LEI Nº 6.690, DE 25 DE SETEMBRO DE 1979
Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá
outras providências.
(Alterada pela LEI Nº 7.401 \ 05.11.1985 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cancelamento de protesto de títulos cambiais
disciplinar-se-á por esta Lei, conforme os preceitos estabelecidos
nos artigos seguintes.
Art. 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais
posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor
ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados,
devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.
§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão
aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que
autenticados.
§ 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o
devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar
declaração de anuência de todos que figurem no registro de
protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo
ser arquivada em cartório a referida declaração. (Redação da LEI
Nº 7.401 \ 05.11.1985)
Art. 3º - Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no
pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo
interessado, de declaração nos termos do § 2º do art. 2º desta
Lei.(Redação da LEI Nº 7.401 \ 05.11.1985)
(Redação anterior) - Art. 3º Na impossibilidade de exibir o título
protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto,
deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no
registro do protesto, como qualificação completa e firmas
reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida
declaração.
Art. 4º - O cancelamento de protesto que não se enquadre nas
disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por
determinação judicial de ação própria". (Redação da LEI Nº 7.401 \
05.11.1985)
(Redação anterior) - Art. 4º O cancelamento do protesto, se
fundado em outro motivo que não o pagamento posterior do título,
somente se efetuará por determinação judicial decorrente de ação
própria.
Art. 5º O cancelamento de protesto de títulos cambiais deverá ser
feito pelo próprio oficial do cartório ou por quem o estiver
substituindo.
Parágrafo único. Em caso de acúmulo de serviço no competente
ofício de protestos, o cancelamento poderá ser efetuado por
escrevente indicado pelo oficial do cartório, com prévia
autorização da Corregedoria da Justiça do Estado.
Art. 6º Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões
expedidas nem o protesto nem seu cancelamento, a não ser mediante
requerimento do devedor, ou requisição judicial.
Art. 7º Não serão fornecidas informações ou certidões, mesmo
sigilosas, a respeito dos apontamentos feitos no livro de
protocolo, a não ser mediante requerimento escrito do devedor, ou
requisição judicial.
Art. 8º As averbações feitas até a data de entrada em vigor desta
Lei serão havidas como cancelamento de protesto.
Parágrafo único. As certidões emitidas em conseqüência do disposto
neste artigo deverão obedecer às normas estabelecidas na presente
Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
da Lei nº 6.268, de 24 de novembro de 1975.
Brasília, em 25 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO